Acidente de Trabalho
Segundo a Direcção Geral de Saúde (DGS), é um acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou ainda a morte (artigo 8.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).
O acidente é caracterizado por ser:
Súbito, imprevisto; com duração curta e limitada
Exterior ao doente (origem estranha à constituição da vítima)
Violenta no sentido de ser uma acção lesiva do corpo humano
O acidente é o resultado de uma causa súbita, ao contrário da doença profissional que advém de doença/lesão lenta e progressiva.
A empresa empregadora tem 24 horas para proceder à comunicação do acidente de trabalho à Seguradora.
O seguro de acidentes de trabalho garante que o trabalhador tem acesso aos cuidados médicos necessários e adequados para a lesão sofrida.
Na maioria dos casos, durante o período em que existam tratamentos médicos a realizar, o doente pode estar nas seguintes condições:
Sem incapacidade: mantém actividade laboral sem limitações
Incapacidade temporária parcial: regresso ao trabalho com limitações
Incapacidade temporária absoluta: não permite regresso ao trabalho
Após a alta clínica, o trabalhador pode:
Ficar sem incapacidade: mantém actividade laboral sem limitações
Manter uma incapacidade parcial permanente: a seguradora vai enquadrar a incapacidade na Tabela Nacional de Incapacidades.