Acidente de Trabalho

Segundo a Direcção Geral de Saúde (DGS), é um acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou ainda a morte (artigo 8.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro).

O acidente é caracterizado por ser:

Súbito, imprevisto; com duração curta e limitada

Exterior ao doente (origem estranha à constituição da vítima)

Violenta no sentido de ser uma acção lesiva do corpo humano

 

O acidente é o resultado de uma causa súbita, ao contrário da doença profissional que advém de doença/lesão lenta e progressiva.

 

A empresa empregadora tem 24 horas para proceder à comunicação do acidente de trabalho à Seguradora.

 

O seguro de acidentes de trabalho garante que o trabalhador tem acesso aos cuidados médicos necessários e adequados para a lesão sofrida.

Na maioria dos casos, durante o período em que existam tratamentos médicos a realizar, o doente pode estar nas seguintes condições:

Sem incapacidade: mantém actividade laboral sem limitações

Incapacidade temporária parcial: regresso ao trabalho com limitações

Incapacidade temporária absoluta: não permite regresso ao trabalho

Após a alta clínica, o trabalhador pode:

Ficar sem incapacidade: mantém actividade laboral sem limitações

Manter uma incapacidade parcial permanente: a seguradora vai enquadrar a incapacidade na Tabela Nacional de Incapacidades.

Locais de atendimento – Acidentes de Trabalho

Clínica CUF Alvalade e Belém

Hospital CUF Santarém

Centro Clínico SAMS
- Trust Lisboa